“No ambiente da Administração Pública, os atos administrativos se desenvolvem, em sua maioria, em sequência de ações, com a participação de vários agentes, servidores e responsáveis funcionais pela prática ou consecução de tais atos. A realização de determinado procedimento ou adoção de certa medida são, muitas das vezes, atos complexos e que exigem conhecimento técnico específico. Contudo, o que o presente estudo revela é que hoje, no Brasil, a responsabilidade dos agentes públicos, em destaque dos agentes políticos, tem sido tratada de forma a aplicar sanções utilizando a responsabilização objetiva, desprezando a análise de elementos como o dolo, a culpabilidade, a individualização de condutas e o nexo entre os atos efetivamente praticados e seus agentes. É importante destacar que várias ações de natureza administrativa, como as ações de improbidade, processos disciplinares, procedimentos junto aos Tribunais de Contas, podem acarretar sanções com danos que se equivalem ou superam determinadas sanções penais. A imputação de responsabilidade de forma objetiva, na maioria das vezes a um único responsável (gestor), significa uma transferência de responsabilidade e quebra da isonomia de tratamento a ser dado aos acusados em geral, e via de consequência atenta contra o devido processo legal e a ampla defesa, ao imputar uma irregularidade composta de múltiplos atos sequenciais da qual o gestor quase sempre não participa diretamente. Assim, é necessário reconhecer que a limitação de responsabilidade administrativa – através da individualização de conduta, da presença do dolo e da culpabilidade e do nexo entre os atos praticados e seus agentes – constitui parte integrante do conteúdo da ampla defesa, No ambiente da Administração Pública, os atos administrativos se desenvolvem, em sua maioria, em sequência de ações, com a participação de vários agentes, servidores e responsáveis funcionais pela prática ou consecução de tais atos. A realização de determinado procedimento ou adoção de certa medida são, muitas das vezes, atos complexos e que exigem conhecimento técnico específico. Contudo, o que o presente estudo revela é que hoje, no Brasil, a responsabilidade dos agentes públicos, em destaque dos agentes políticos, tem sido tratada de forma a aplicar sanções utilizando a responsabilização objetiva, desprezando a análise de elementos como o dolo, a culpabilidade, a individualização de condutas e o nexo entre os atos efetivamente praticados e seus agentes. É importante destacar que várias ações de natureza administrativa, como as ações de improbidade, processos disciplinares, procedimentos junto aos Tribunais de Contas, podem acarretar sanções com danos que se equivalem ou superam determinadas sanções penais. A imputação de responsabilidade de forma objetiva, na maioria das vezes a um único responsável (gestor), significa uma transferência de responsabilidade e quebra da isonomia de tratamento a ser dado aos acusados em geral, e via de consequência atenta contra o devido processo legal e a ampla defesa, ao imputar uma irregularidade composta de múltiplos atos sequenciais da qual o gestor quase sempre não participa diretamente. Assim, é necessário reconhecer que a limitação de responsabilidade administrativa – através da individualização de conduta, da presença do dolo e da culpabilidade e do nexo entre os atos praticados e seus agentes – constitui parte integrante do conteúdo da ampla defesa, configurando-se elemento de uma garantia fundamental.”
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