A mera suposição de que a disciplina dos títulos de crédito tem sucumbido à evolução da informática é associar o Direito Cambiário, centrado em forte base principiológica, da qual ressalta o princípio da autonomia, apenas à cártula (papel), o que demonstra o desconhecimento da matéria. Convivemos hoje, é certo, com títulos de crédito cartulares e não cartulares (escriturais). Os avanços da informática e a crescente desmaterialização das atividades bancárias trouxeram a circulação do crédito na forma escritural, não mais corporificado em uma cártula. A teoria clássica dos títulos de crédito, aparelhada e desenvolvida a partir da cártula, não mais atende a totalidade dos reclamos das novas atividades empresariais fomentadas por políticas de crédito instrumentalizadas pelos títulos escriturais, dotados, por força de lei, de natureza cambiária.
Tais títulos de crédito escriturais, como a Letra Financeira, a Letra de Arrendamento Mercantil, o Certificado de Recebíveis Imobiliário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário, o Conhecimento de Depósito Agropecuário, o Warrant Agropecuário, entre diversos outros, reclamam a reconstrução da teoria clássica fundada, em outros tempos, exclusivamente na cártula. É necessária a compreensão dos contornos jurídico-econômicos da teoria contemporânea dos títulos de crédito, que se propõe à adequação e releitura dos princípios cambiários à nova realidade de circulação escritural do crédito, que impõe, principalmente, segurança jurídica e a redução dos custos transacionais para os agentes econômicos e do direito.
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