Os conflitos armados, internos e internacionais, fazem parte da história da humanidade. Amparados por princípios do direito internacional público, que surgem com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais, governantes, militares e para-militares demonstram-se lenientes com o cometimento de atrocidades contra indivíduos, combatentes e não combatentes, na certeza da impunidade. O DIP, evoluindo para um direito mais “humanitário”, se reformula a partir do Século XX com o intuito de proteger os indivíduos sujeitos ao poder excessivo do Estado ou deixados a sua própria sorte. Nesse contexto, nasce um novo conceito na ordem internacional, a “Responsabilidade de Proteger” (R2P), cujo terceiro pilar propugna pela intervenção militar como último recurso para prevenir ou neutralizar três tipos de crime: crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e limpeza étnica. Esse conceito, ainda pouco compreendido, vai exigir nova abordagem para velhos preceitos do DIP, cuja expressão maior ainda é o princípio da soberania estatal, mas agora relativizado com a superveniência dos direitos humanos na ordem internacional. Barreiras de cunho jurídico, político e mesmo econômico dificultam a implementação da R2P, mas todas elas superáveis face ao objetivo maior de proteger a humanidade. A intervenção humanitária propugnada pela R2P suscita diversos questionamentos: quando, quem e como intervir são os mais recorrentes, sem olvidar dos aspectos relacionados à reconstrução do país objeto da intervenção. A complexa aplicação da R2P conclama pela maior responsabilidade da Organização das Nações Unidas e, especialmente, dos membros do Conselho de Segurança. Na certeza de que ainda há muito a ser feito, a presente obra pretende contribuir para o estudo da R2P, abordando, de forma geral, os aspectos jurídicos que lhe estão atrelados e, de forma mais específica, a intervenção humanitária. Elaborada a partir de extensa pesquisa bibliográfica, os autores foram buscar embasamento em diversas fontes – desde tratados e convenções internacionais à doutrina, ademais dos documentos oficiais e da jurisprudência internacional relevantes para o tema. Pretende-se, através de abordagem ousada, demonstrar que a RP2, e especificamente seu terceiro pilar, mais do que simples ideal, é uma realidade que só depende da coragem de grandes estadistas e autoridades internacionais para se tornar um instrumento eficaz e entrar definitivamente no rol dos princípios fundamentais do direito internacional público, coexistindo com os demais princípios e normas de forma harmônica e sistemática.
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