“A teoria neoinstitucionalista do processo é uma resposta que elaborei (e venho elaborando!) ao holocausto a que fui submetido pelo aprendizado museológico de um Direito fincado na ideologia secular da Ciência Dogmática do Direito. Com o advento da Constituição brasileira de 1988, encerrando-se o ciclo totalitário de 1964, entendi que o seu art. 1º abolira o republicanismo (modelo comunitarista de Estado Social que, a seu turno, preserva veladamente a tradição do Estado Liberal) com expressa implantação do Estado Democrático de Direito. Esse novo paradigma de Estado, a meu ver, porque protossignificativo e constitucionalizado (sistematizado) por uma teoria linguístico-autocrítico-jurídica denominada processo, núcleo gestativo sistêmico da própria Lei Constitucional, é que iria, por uma de suas vertentes que cognominei neoinstitucionalista, reclamar compreensões pela ciência não dogmática, logo democrática de direito no sentido que lhe empresto no decorrer deste ensaio.
O alardeado e escatológico parasitismo estatal não passa de uma ideologia cravada na dinâmica cultural da utopia da ditadura popular por eventos salvíficos da ontologia historicista e inefável de um ser-homem libertário em si mesmo (Badiou-Žižek). Entretanto, querer atuar um Estado aos moldes dogmáticos de Adam Smith e do Welfaire State, como vêm fazendo, em sua quase unanimidade, os pseudojuristas e cientistas políticos e sociais, é uma alucinação que eterniza o obscurantismo de uma barbárie atávica e cruel. Por isso, o Estado Democrático suplica uma teorização diferenciada e pesquisa continuada na atualidade brasileira dos estudos jurídicos. É o que ousei conjecturar pela teoria neointitucionalista do processo.” O Autor
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