Trata-se de obra que envolve matéria inovadora, principalmente considerando-se a pouca bibliografia acerca do advento e da aplicação do instituto no Brasil. A figura do Amicus Curiae consiste na possibilidade de que um terceiro de natureza especial possa atuar no processo constitucional de forma a pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Tribunal venha a tomar conhecimento dos elementos informativos e das razões constitucionais daqueles que, embora não tenham legitimidade para ajuizar a ação, serão destinatários diretos ou mediatos da decisão a ser proferida. São pessoas, órgãos ou entidades que podem vir a contribuir no processo, trazendo ao feito informações e experiências de implicações políticas, jurídicas, sociais, culturais, técnicas e econômicas valiosas. A admissão do Amicus Curiae (e sua efetiva aplicação), além de fortalecer o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a isonomia, o amplo acesso do cidadão ao Judiciário, também valoriza, em especial, o princípio da fundamentação racional das decisões.
Numa longa pesquisa, foram abordadas questões como a problemática do Amicus Curiae no controle de constitucionalidade brasileiro, a origem do instituto e sua ampla repercussão no Direito norte-americano. Destacou-se a previsão do instituto em vários pontos do ordenamento jurídico brasileiro, sempre com uma acurada análise jurisprudencial, especialmente a brasileira e a norte-americana. Mesclando a tais implicações práticas foram realizadas digressões teóricas fundamentais acerca da evolução da hermenêutica, do problema da interpretação constitucional e dos sistemas de direitos constitucionais. Para tanto, foram trabalhadas as mais modernas teorias sobre a legitimidade da jurisdição constitucional e sobre a hermenêutica jurídica, quais sejam, as obras de Jürgen Habermas, Ronald Dworkin, Robert Alexy, Klaus Günther e Peter Häberle, todas elas analisadas, pormenorizadamente, sob o pano de fundo do Amicus Curiae. Enfim, o livro versa sobre questões de interesse de estudiosos do Direito Constitucional, do Direito Processual, assim como da Hermenêutica Jurídica e da Filosofia do Direito.
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