Os contratos bancários e contratos de planos de saúde são exemplos da necessidade de medidas realmente concretizadoras do “ser” em primazia ao “ter”. As demandas contratuais de direitos e interesses comuns corroboram para o aumento da provocação judicial, exigindo do legislador uma adequada regulamentação. Com intuito de “solucionar”, ou minimizar essas mudanças, o legislador incluiu o incidente de demandas repetitivas no projeto do Novo Código de Processo Civil, porém, preocupa-se com algo mais além da criação legislativa, preocupa-se com sua efetiva e correta aplicabilidade de acordo com uma hermenêutica ontológica compreensiva.
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