Como toda norma, a aplicação da Lei de Improbidade pelos Tribunais brasileiros enfrentou – nesses poucos anos de vigência – as mais variadas interpretações que, em um determinado momento, indicavam uma aplicação mais comedida da norma, chegando a momentos opostos de exacerbação na utilização da improbidade pelo Ministério Público, com aplicação indevida da Lei de Improbidade a atos meramente ilegais. Esta obra tem por objetivo estudar, em primeiro lugar, como se insere a Administração Pública no atual contexto constitucional, onde deve atuar não só vinculada ao princípio da legalidade, mas também em respeito à economicidade, à eficiência, à moralidade e a outros princípios igualmente previstos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Além disso, propõe investigar como é hoje tratada a responsabilização dos agentes públicos que, apesar de corrigirem – através da anulação ou convalidação – a atividade administrativa, ainda assim são responsabilizados pelo ato ou decisão administrativos originalmente ilegais, com fundamento unicamente na subsunção de sua conduta àquelas infrações previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, dedica-se analisar os efeitos jurídicos da anulação do ato administrativo e sua repercussão na improbidade administrativa, especialmente porque o dever de anular os atos ilegais já foram, há muito tempo, referendados pelo STF, através da Súmula 478. A obra também dedica-se a debater os efeitos, para a configuração da improbidade, quando há convalidação dos atos administrativos ilegais, concluído pela inocorrência da improbidade administrativa, pois constatada a ilegalidade do ato administrativo o Administrador Público poderá restabelecer a legalidade, promovendo um novo ato administrativo, com finalidade de suprir os defeitos do ato administrativo anterior, resguardando os efeitos jurídicos por ele produzidos. O que se propõe, sobre a compreensão da improbidade e sobre os efeitos dos atos de anulação e convalidação do ato administrativo, é a superação dos paradigmas sobre a improbidade e a penalização de agentes públicos. Conclui avaliando que a prestação jurisdicional nos processos de improbidade administrativa deve fazer correta valoração, para efeitos de configuração dos atos de improbidade, da conduta dos agentes públicos na perspectiva de restabelecimento da legalidade, sem a qual não há como se afirmar o grau de culpabilidade de sua conduta. Com essas considerações, conclui que a restauração da legalidade, através dos processos revisionais de anulação e convalidação, constitui elemento que deve ser valorado pela doutrina e pela jurisprudência como capazes de comprovar a ausência de dolo ou culpa, e também comprovar – por absoluta prova objetiva de boa-fé – a ausência de atos de improbidade administrativa em quaisquer das modalidades previstas na Lei n. 8.429/92.
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