O papel dos juízes frente aos desafios do Estado Democrático de Direito, tem uma preocupação com a postura a ser adotada pelos juízes no âmbito do Estado Democrático de Direito, uma vez que, um dos grandes temas da contemporaneidade ainda guarda respeito ao efetivo acesso à Justiça. Acesso este que continua a perpassar ondas renovatórias (Cappelletti) e acaba por refletir o sentido não há que se confundir jurisdição com tutela jurisdicional. Ao afirmar, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”, o Estado cria uma norma que pretende garantir aos cidadãos uma prestação jurisdicional efetiva. Identificando essa preocupação, a obra aborda uma análise do modelo atual de jurisdição, e a discussão acerca do entendimento desta como uma atividade de monopólio estatal exercida pelos juízes e distinta das funções de administração e produção de leis. No texto, o autor enfrenta a natureza da jurisdição afirmando que esta, não mais corresponde à jurisdição do Estado Liberal ou do Estado Social, ganhando roupagens, pois, de “jurisdição constitucional”.
Assim, o papel dos juízes deixa de ser o de meramente “declarar” ou “clarificar” a “vontade da lei” – ou ainda – a “vontade do intérprete”, passando a ser o de produzir “boas respostas” (como defendem, por exemplo, Ronald Dworkin, nos Estados Unidos, e Lenio Luiz Streck, no Brasil), evitando, com isso, cair na “mediocridade”, no sentido exposto por Jose Ingenieros e, em decisionismos. A jurisdição, no entender do autor passa a se redimensionar, voltando-se para uma prática jurídica que não pode sonegar a aplicação dos direitos e garantias fundamentais. Isso implica superar o mito da discricionariedade e revisitar o papel dos juízes, fazendo com que assumam a responsabilidade política de que são detentores. Assim, a postura medíocre converte-se em postura “angustiada”, “idealista” e “comprometida” com o novo paradigma do Estado Democrático de Direito.
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