A repercussão geral foi inserida em nosso ordenamento jurídico, por via da emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 que acrescentou esse pressuposto de admissibilidade aos recursos extraordinários, cujo objetivo é delimitar a competência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recursos extraordinários às questões constitucionais com reconhecida relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos da causa. Dominar essa exigência é imprescindível para a correta elaboração e admissibilidade do recurso extraordinário.
Avaliações
Não há avaliações ainda.