“Este trabalho parte da (pré) compreensão de que o Direito não está imune às quebras paradigmáticas da filosofia, pelo contrário, elas o influenciam diretamente; na feliz expressão de Streck, trata-se de “filosofia no direito” em vez de “filosofia do direito”. Essa postura restará evidente na percepção da influência das Metafísicas Clássica e Moderna, respectivamente, nos positivismos exegético e normativista, por isso o primeiro capítulo é dedicado à análise, sem prentensão de esgotamento, mas com os recortes necessários de três matrizes filosóficas, são elas: Metafísica Clássica, Metafísica Moderna e Fenomenologia Hermenêutica de Martin Heidegger. “
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