“A jornada empreendida pela efetivação de direitos humanos e fundamentais no último século é, em muito, relacionada aos diversos tratados e convenções internacionais assinados neste período. Violência, estados totalitários e negação da alteridade levaram à positivação de direitos humanos como universais. Posteriormente, essa característica se mostrou insuficiente para a proteção destes direitos visto que, da mesma forma, seria totalizante e homogeneizante – uma violência aos seres humanos em si. Esse paradoxo e crise de direitos levou a uma necessária análise dual dos direitos humanos, como universais e relativos, para assim satisfazer à necessidade de justiça material nos diferentes países do mundo. Desta forma, é necessária uma compreensão dos direitos humanos em seu caráter global e sua legitimidade local – concebidos a partir de suas esferas públicas locais, nacionais e transnacionais para que se sua interpretação seja garantidora de novas e intensas formas de inclusão social. Superada a dicotomia entre a universalidade e particularidade de direitos humanos, defende-se um equilíbrio entre ambos para que características partilhadas pela humanidade se harmonizem com tradições culturais e promovam a efetividade dos direitos humanos. Consideradas as constantes afrontas ocorridas aos direitos dos cidadãos no último século, urge o respeito ao jus cogens e ao principio da complementaridade para atuação do direito internacional – instituto subsidiário às jurisdições domésticas que falham em restaurar a cidadania dos indivíduos que tem sua dignidade violada. Uma vez reconhecida a efetividade do direito internacional penal e da Corte Penal Internacional, a jurisdição prevista no Estatuto de Roma encontra justificativa e possibilidade de materialidade. Por fim, não podendo o fator multicultural ser tratado apenas de forma geográfica, devem estes direitos ser percebidos a partir do interior de cada estado. Encontrado um ponto de convergência em que as particularidades se articulem entre si, o reconhecimento dos sujeitos de direito internacional permitirão a atuação das cortes internacionais mesmo nos países não signatários de tratados de direitos humanos e a impossibilidade coexistência entre cidadãos e seres humanos despidos de direitos.”
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