A Constituição da República guindou o meio ambiente à categoria de bem de titularidade não só das gerações presentes, mas também das gerações futuras. Na mesma toada, cuidou o texto magno de blindar a probidade administrativa, não só em prestígio à ordem política (art. 15, inciso V), mas também à Administração Pública (art. 37, § 4º).
A obra traz sob foco esses dois relevantes temas, sustentando a tese de que nenhum instrumento jurídico pode ser descartado ou não utilizado quando em risco o meio ambiente como bem jurídico relevante às gerações presentes e futuras.
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